Art. 14 – Compete ao Prefeito Municipal, sem prejuízo e nos limites do disposto na lei orgânica municipal:
I- nomear e exonerar os agentes públicos municipais para o exercício de cargos ou funções públicas;
II- exercer, com auxilio do Vice-Prefeito e demais agentes públicos a administração do Município,
III- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos constitucionalmente, de sua iniciativa privativa,
IV- vetar ou sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
V- expedir decretos e regulamentos para a execução das leis municipais;
VI- dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração Municipal;
VII- apresentar as contas municipais anualmente à Câmara Municipal e a qualquer contribuinte durante os meses de maio e junho;
VIII- enviar as propostas orçamentárias, no prazo legal, à Câmara Municipal;
IX- prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal, entidades representativas ou aos cidadãos de seu interesse;
X- representar o município em juízo ou fora dele;
XI- convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XII- decretar a desapropriação por necessidade, utilidade pública e interesse social;
XIII- administrar os bens e rendas municipais;
XIV- promover o lançamento e a arrecadação administrativa e judicial dos tributos de competência do município;
XV- realizar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XVI- organizar a estrutura administrativa do município, nos termos desta lei.
Art. 15- Compete a Chefia de Gabinete do Prefeito:
I- Prestar assistência e assessoria direta e imediata ao Prefeito Municipal no desempenho de suas funções;
II – Organização geral do expediente do Prefeito Municipal;
III – Coordenação das atividades das unidades que integram a estrutura organizacional básica do Gabinete do Prefeito Municipal;
IV – Representar o Prefeito Municipal, quando designado;
V – Transmitir ordens e determinações dos servidores;
VI – Exercer a ação gerencial e disciplinar e determinar a execução de serviços e meios administrativos;
VII – Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Gabinete do Prefeito Municipal e controlar a execução do orçamento:
VIII – Autorizar a abertura e homologar processos de licitação, ou a sua despesa, nos termos da legislação pertinente;
IX – Desempenhar outras atividades compatíveis com o seu cargo ou determinadas pelo Prefeito Municipal;
X – Desenvolver outras atividades correlatas.
Art.16 – Compete a Assessoria Especial:
I- Assessoria direta e imediata ao Prefeito na formulação, coordenação e articulação de políticas públicas;
II- Formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos;
III- Articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação e da promoção de políticas públicas prioritárias para o Município;
IV – Planejamento, coordenação da execução e avaliação de políticas públicas prioritárias para o Município;
V- Coordenar as ações administrativas da Prefeitura;
VI – Coordenar as atividades de relações públicas, cerimonial público, comunicação social e de imprensa.
VII – Assessorar diretamente o Prefeito Municipal em assuntos de natureza específica, elaborando pareceres, notas técnicas, sugerindo-lhe medidas em atendimento a interesse público ou da administração;
VIII – Desenvolver outras atribuições que lhe forem atribuídas.
Art. 17 – Compete a Assessoria de Negócios Jurídicos:
I- Prestar assistência jurídica em geral ao Município;
II – Prestar assistência jurídica às questões de direito administrativo, trabalhista, tributário e civil;
III- Examinar previamente licitações, contratos, convênios, etc. em que o Município seja parte;
IV – Estudar, interpretar e propor alterações na legislação básica do Município;
V- Representar o Município em juízo;
VI – Emitir pareceres jurídicos;
VII – Compor comissões de sindicância e processo administrativo;
VIII- Elaborar e examinar o texto de projetos de lei, emendas propostas pelo legislativo;
IX – Executar outras atividades correlatas;
Art. 18- Compete a Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços Urbanos
I- orientar a elaboração de projetos pertinentes a obras públicas municipais, nos termos estabelecidos pela lei nº. 8.666/93, visando manter um padrão estético e paisagístico urbano, bem como a preservação do meio ambiente;
Il- executar os projetos e atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais de interesse local administrativo ou para a comunidade;
III- dirigir e acompanhar diretamente as atividades desempenhadas pelos servidores do Departamento de Políticas Urbanas;
IV- -promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, vias e logradouros municipais;
V- fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
VI- fiscalizar o cumprimento das normas referentes à ocupação do solo urbano e posturas do município;
VII- executar diretamente as atividades de manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza urbana, coleta de lixo, cemitérios, matadouros, mercados, feiras livres, iluminação pública, saneamento, água, capina e poda de árvores e serviços assemelhados de interesse local;
VIII- fiscalizar o transporte urbano e a correta utilização da Frota do Município;
IX- realizar em parceria com os setores e órgãos competentes o plantio, conservação e poda de árvores em estradas, vias e logradouros públicos;
X- analisar reivindicações da comunidade relativas as atividades, ações e programas desenvolvidos pelo Poder Executivo;
XI- coordenar diretamente o trânsito urbano em observância da legislação pertinente e em colaboração com órgãos ou entidades de outros entes da federação;
XII- executar outras atividades correlatas ou que forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 19 – Compete ao Departamento Municipal de Transporte:
I – Promover os meios necessários ao controle de qualidade dos serviços e obras e ao cumprimento dos respectivos cronogramas de execução;
Il- Emitir ordens de serviço para execução de obras;
III – Executar o acompanhamento físico das obras de responsabilidade da Secretaria;
IV – Acompanhar a execução de convênios;
V – Coordenar as atividades de obras de construção de ruas e estradas visando a maximizar os padrões de qualidade;
VI – Aprovar faturas correspondentes às medições, de estudo e projetos, obras e serviços, observando a sua área de competência;
VII – Coordenar e preparar as solicitações de compras e contratação de serviços e remetê-las à Comissão de Licitação;
VIII – Acompanhar a manutenção, a conservação preventiva e reparos de máquinas e veículos do Município;
IX – Promover estudos sobre o estado de conservação das vias urbanas e estradas vicinais do município, indicando as medidas necessárias
X – Acompanhar o controle de abastecimento de combustíveis lubrificantes, bem como peças, acessórios e pneus, para um melhor aproveitamento das potencialidades dos maquinários e veículos pesados;
XI – Coordenar e orientar os serviços dos motoristas do Município;
XII – Desempenhar outras atividades necessárias ou correlatas à eficiência de suas atribuições específicas.
II- Elaboração de planilhas e coleta de dados relativos às atividades agrícolas, industriais e comerciais, bem como preparação de relatórios estatísticos pertinentes ao setor,
III- Formulação de projetos e programas nas áreas de agricultura, meio ambiente, indústria, comércio e turismo, buscando a parceria dos órgãos Estaduais, Federais e ONGS ligadas aos respectivos setores;
IV- Divulgação dos resultados dos projetos e programas agro-ambientais desenvolvidos pelo Município, nestes setores;
V – Atuar na formulação das políticas municipais de agricultura, indústria e comércio, em consonância com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e entidades ligadas a Indústria e Comércio;
VI – Atuar em conjunto com os demais órgãos, no apoio e conservação dos recursos naturais renováveis e estimulo ao desenvolvimento sustentado da agropecuária e indústria;
VII – Promover ações de estímulo a produção agropecuária, através de apoio técnico, administrativo e financeiro, em articulação com órgãos dos Governos Estadual e Federal;
VIII- Incrementar ações voltadas a processos que visam a conscientização entre as classes produtoras rurais, objetivando a expansão do associativismo e o fortalecimento do produtor rural;
IX – Inspecionar com regularidade o funcionamento dos serviços a seu encargo;
X – Promover medidas visando racionalizar o uso do solo, do subsolo, da água e do ar e planejar e fiscalizar o uso dos recursos ambientais;
XI- Promover a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
XII- Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente;
XIII – Desenvolver outras atividades afins;
Art. 21 – Compete a Gerência Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
I – Coordenação das atividades ligadas ao setor de obras e serviços urbanos do Município;
II- Assessoramento do Prefeito no planejamento, organização e administração de Serviços Urbanos da Prefeitura;
III – Realização de estudos econômicos nos setores da Prefeitura e no Município visando a implantação de políticas públicas de melhoria da condição e vida da população.
IV – Assessoramento do Prefeito na formulação da política de desenvolvimento urbano do Município;
V- Coordenação da coleta e sistematização das informações do setor urbano;
VI – Coordenação da coleta, a triagem e compostagem do Lixo urbano;
VII – Direção dos trabalhos para o estabelecimento das políticas de desenvolvimento setoriais e integradas do Município;
VIII Assessoramento na elaboração de planos, programas e projetos, assessoramento informativo, político e técnico;
IX – Coordenação para a implementação e fiscalização da legislação relativa ao uso do solo, loteamento, código de obras e de posturas;
X – Assessoramento e análise de projetos de obras e edificações públicas e particulares;
XI – Promoção para o atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de obras e edificações;
XII – Promoção e atualização do cadastro técnico municipal e do sistema cartográfico;
XIII – Assessoramento para a formalização de processos para as concessões de transporte público;
Art. 22 – Compete a Secretaria Municipal de Administração e Finanças:
I – Assessorar, acompanhar e orientar o Prefeito no que se refere a aplicação do orçamento público, arrecadação de tributos e controle fiscal;
II – Formular e propor ao Prefeito as políticas fiscal e financeira do Município;
III- Exercer a administração financeira e tributária do Município;
IV – Acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais no âmbito do Município;
V- Elaborar, acompanhar e rever a programação financeira;
VI- Fiscalizar a regularidade das despesas e das ordens de pagamento para a expedição autorizada do Prefeito;
VII – Orientar e assessor o setor de Contabilidade da Administração Pública Municipal;
VIII Orientar a preparação de balanços, balancetes e prestações de contas do Governo Municipal;
IX – Fiscalizar o emprego do dinheiro público e providenciar a tomada de contas dos agentes responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro, de titulos e valores pertencentes ao erário público municipal;
X- Prestar assessoria técnica ao Prefeito em matérias tributária, contábil e financeira;
XI- Administrar as dívidas públicas;
XII- Repassar todas as informações de natureza financeira e contábil do Município;
XIII – Desenvolver outras atividades afins;
Art. 23- Compete ao Departamento Municipal de Contabilidade:
I – Coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à elaboração e execução da programação orçamentária e financeira;
II- Controlar as receitas e despesas e as aplicações financeiras;
III – Organizar e proceder às prestações de contas na forma da Lei;
IV – Administrar os procedimentos orçamentários;
V – Promover o registro e controle de processos;
VI – Executar os pagamentos dos compromissos financeiros;
VII – Conciliar caixa, contas correntes e contas bancárias;
VIII – Proceder ao controle legal e documental das despesas pagas e aplicações realizadas;
IX – Acompanhar a execução do orçamento anual, zelando pelo cumprimento das Leis Orçamentário e Ficais;
X – Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 24 – Compete à Tesouraria:
I- Receber e guardar valores; efetuar pagamentos;
II – Receber e pagar em moeda corrente;
III – Receber, guardar e entregar valores;
IV – Efetuar, nos prazos legais, os recolhimentos devidos, prestando contas e efetuar autenticações;
V- Elaborar balancetes e demonstrativos do trabalho realizado e importâncias recebidas e pagas;
VI – Movimentar fundos; informar, dar pareceres e encaminhar processos relativos a competência da tesouraria;
VII Endossar cheques e assinar conhecimentos e demais documentos relativos ao movimento de valores;
VIII – Preencher e assinar cheques bancários;
IX – Efetuar aplicações;
X- Elaborar boletins de caixa;
XI – Efetuar o chamado dos credores da Câmara para fins de pagamento;
XII – Manter registro do movimento bancário atualizado;
XIII Informar a chefia competente, diariamente, sobre as disponibilidades existentes em caixa e bancos;
XIV – Preencher, assinar e endossar cheques bancários, juntamente com o Prefeito;
XV- Conferir e rubricar livros pertinentes e registros próprios ao setor de tesouraria;
XVI – Executar tarefas afins.
Art. 25- Compete a Assessoria de Recursos Humanos
I- Efetivar a admissão e demissão de pessoal;
II – Instituir o acompanhamento funcional e cadastral de funcionários;
III – Realizar registros e anotações oficiais;
IV – Cumprir e aplicar a legislação adotada;
V- Apurar e conferir folha de ponto e movimentação dos funcionários (férias, licenças, rescisões, exames médicos etc.);
VI – gerir a folha de pagamento, e;
VII – providenciar o encaminhamento dos encargos sociais;
VIII – Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 26- Compete ao Departamento Municipal de Controle Interno:
I-Verificação da situação financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
II- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III- Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
V- Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI – Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercicios anteriores”:
IX – acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo.
X – supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23; da Lei n° 101/2000, caso haja necessidade;
XI – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;
XII – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 01/2000;
XIII – controlar o alcance do atendimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV – acompanhar o atendimento dos Índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente;
XV- acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municipios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XVI- verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas
XVII – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
XVIII – Desenvolver atividades correlatas.
Art.27 – Compete a Assessoria de Compras e Licitação:
I- planejar com as secretarias municipais e gabinete do Prefeito, as compras necessárias à administração e reposição de estoque de cada setor da Prefeitura
Municipal;
II- auxiliar nos processos licitatórios tomando parte da Comissão Permanente de Licitação;
III- Efetuar o recebimento e distribuição junto às Secretarias competentes dos bens adquiridos pelo Município, com exigência de contra-recibo dos destinatários;
IV- manter em ordem as pastas e arquivos referentes aos processos licitatórios;
V- manter em ordem os comprovantes de entrega dos bens destinados aos diversos órgãos do Município.
VI-Desenvolver outras atividades correlatas.
Art.28 – Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social
I- elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
Il- elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
III – encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
IV- orientar individuos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
V- planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
VI – planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;
VII – prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;
VIII – prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às politicas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
IX – planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social:
X- realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.
XI – Executar outras atividades correlatas.
Art. 29 – Compete a Secretaria Municipal de Educação
I- elaborar os planos e programas municipais de educação, em consonância com as normas nacionals e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, observando, sobretudo, os seguintes princípios:
- a) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
- b) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
- c) pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
- d) respeito à liberdade e apreço à tolerância;
- e) coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
- f) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
- g) valorização do profissional da educação escolar;
- h) gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
- i) garantia de padrão de qualidade;
- j) valorização da experiência extra-escolar,
- I) vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
II – fiscalizar o cumprimento dos preceitos acima pelas entidades particulares de ensino;
III – executar atividades relacionadas ao ensino, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
IV- realizar o atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V- proporcionar a oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI – promover a oferta de educação escolar regular para crianças, adolescentes, jovens, adultos e indivíduos especiais, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VII – promover o atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII – realizar, anualmente, levantamento de munícipes em idade escolar, procedendo a sua chamada para a matricula, interpelando pais ou responsáveis sobre a necessidade de freqüência à escola e promover campanhas para incentivá-la;
IX- combater a evasão, repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e assistência aos alunos;
X- manter a rede escolar que atenda a zona rural:
XI – garantir condições satisfatórias de trabalho aos professores da zona rural, visando à melhoria da qualidade de ensino;
XII- executar atividades que garantam a plena assistência educacional;
XIII- desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, aprimorando a qualidade do ensino;
XIX – promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com professores, família e comunidade;
XX – desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;
XXI – adotar um calendário escolar para as diferentes unidades que compõem a rede escolar do município, considerando-se diversos fatores de ordem climática e econômica;
XXII – executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua remuneração, integrando-os em programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União;
XXIII- inspecionar a qualidade da merenda escolar dos estudantes;
XXIV elaborar cardápio para as merendas, observando-se padrões de nutrição, recorrendo à orientação de profissionais da saúde, quando necessário;
XXV – acompanhar e auxiliar na compra dos ingredientes a serem utilizados na confecção da merenda;
XXVI – acompanhar o preparo da merenda escolar, verificando a qualidade dos ingredientes utilizados;
XXVII certificar-se da efetiva distribuição da merenda escolar a todos os alunos da rede municipal de ensino;
XXVIII- executar outras atividades correlatas a divisão ou que forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 30 – Compete a Diretoria Escolar
I – implementar a política de organização e funcionamento das Escolas do Município
em conformidade com a legislação vigente;
II- regularizar o funcionamento das unidades, procedendo a validação dos atos escolares;
IV – planejar e orientar, anualmente, o cadastro e o censo escolar;
V- elaborar as diretrizes para o calendário escolar conforme legislação pertinente;
VI – levantar índices de produtividade do ensino médio: matrícula, retenção, progressão, evasão, transferência e outros;
VII – manter atualizado o arquivo da legislação educacional;
VIII – exercer outras atividades correlatas
Art. 31 – Compete a Supervisão Escolar:
I- Assessorar a Administração Escolar nos assuntos pedagógicos das escolas Municipais;
II – Apoiar os professores no planejamento escolar de suas respectivas turmas e salas;
III – orientar os professores quanto ao trabalho diário em sala de aula, projetos educacionais, atividade extraclasse e elaboração de provas;
IV – supervisionar as atividades desenvolvidas na rede municipal de ensino;
V- incentivar e acompanhar e controlar o planejamento e implementação do projeto político-pedagógico da escola, tendo em vistas as diretrizes definidas no plano de desenvolvimento da Escola;
VI – Atender o corpo docente garantindo a unidade do planejamento pedagógico e a eficiência de sua execução;
VII- Colaborar para que os professores sejam unificados em torno dos objetivos gerais da escola;
VIII – Assessorar os professores na escola e utilização dos procedimentos e recursos didáticos adequados ao atendimento dos objetivos curriculares;
IX – Coordenar o programa de capacitação do pessoal da Escola;
X – Promover cursos, treinamento, seminários ou qualquer outro evento que vise a capacitação e o aperfeiçoamento do corpo docente;
XI – promover o intercâmbio educacional entre as escolas Municipais e da micro- região;
XII Redefinir o desenvolvimento curricular conforme as demandas, os métodos e materiais de ensino;
XIII – Acompanhar o processo de avaliação junto ao corpo docente, redefinindo as estratégias metodológicas, quando necessário;
XIV – Trabalhar de forma integrada com a Orientação Pedagógica.
XV – Executar outras atividades afins.
Art. 32- Compete a Secretaria Escolar:
I- Assessorar as atividades educacionais desenvolvidas na escola Municipal em que estiver designado;
II- Assessorar a Direção Escolar nos assuntos pertinentes;
III – Assessorar o planejamento pedagógico e a eficiência de sua execução;
IV- Promover e assessorar a escrita escolar;
V- Orientar a redação das atas das reuniões escolares;
VI – Confeccionar históricos e declarações, assinando-as junto com a direção;
VII – Assessorar nas atividades que visem o aprimoramento do ensino Municipal e do corpo docente;
VIII – Zelar pelo fiel cumprimento da carga horária dos professores e funcionários da escola;
IX – Fazer as devidas anotações nas fichas e carteiras dos alunos no que refere a sua vida escolar,
X- Promover a abertura e escrituração do livro de ponto diário dos professores,
XI – Participar das reuniões com os pais:
XII – Trabalhar de forma integrada com a Direção Escolar;
XIII- Executar outras atividades afins.
Art. 33- Compete a Gerencia de Esporte, Lazer, Cultura, Turismo e Eventos:
I- Assessorar, acompanhar e orientar o Prefeito no que se refere a política municipal de esportes, lazer, cultura, turismos e eventos;
II – Apreciar e aprovar os projetos esportivos e de lazer, respeitadas as disposições legais e regulamentares e as diretrizes da política para os esportes e lazer,
III – Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos ligados a área de esporte, lazer, cultura e turismo;
IV- Contribuir na elaboração do Plano Municipal de Esportes e Lazer, fiscalizando e orientando a sua execução;
V- Assistir e apoiar todas as manifestações esportivas, de lazer, culturais, turísticas e de eventos, assegurando-lhes inteira liberdade de ação;
VI- Fomentar a criação de Entidades locais ligadas ás áreas de Esportes, lazer, cultura, turismo e eventos lazer, cultura, turismo e eventos;
VII – Propor e incentivar e apoiar projetos esportivos, de lazer, culturais, turísticos e de eventos;
VIII – Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades esportivas, de modo a assegurar o conhecimento da realidade esportiva e de lazer do Município e o desenvolvimento equilibrado dos programas esportivos e de lazer existentes;
IX- Manter intercâmbios Estados da Federação, Federações Esportivas, ONGs e outros Municípios;
X – Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais ligados as áreas de esporte, lazer, cultura, turismo e eventos;
XI – Promover, Coordenar, incentivar eventos de cunho cultural, artístico, esportivo, folclórico, histórico, tradicional de grande relevância para Cidade e sua população.
XII – Orientar o Prefeito e seus auxiliares sobre a forma de realização dos eventos acima mencionados, planejando sua programação, calendário, divulgação e etc.
XIII- trabalhar de maneira integrada aos demais setores e secretarias do Poder Publico visando a concretização dos eventos citados no inciso XI.
XIV- elaborar e colocar em prática a política de turismo municipal, respaldando o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
XV- apoiar os circuitos turísticos nos quais o municipio esteja inserido, participando de encontros e reuniões promovidos por estes;
XVI- elaborar o calendário anual de eventos do município e divulgá-lo regionalmente;
XVII – coordenar a divulgação em jornais, revistas, folders e outros materiais às atividades e festas tradicionais locais.
XVIII – Desenvolver outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 34 – Compete Departamento Municipal de Saúde
I – Planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades do Departamento de Saúde, organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento na área.
II – Supervisionar, coordenar e promover a prestação de assistência médica e odontológica à população;
III – Promover as campanhas de vacinação e de esclarecimento público, inclusive colaborando com as demais esferas governamentais;
IV – Elaborar e executar programas de habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, com a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – Fiscalizar a inspeção de saúde no Município;
VI – Coordenar as ações e estudos relacionados com o Departamento de Saúde;
VII – Gerenciar as atividades desenvolvidas pelos Programas de Saúde da Família e farmácia básica;
VIII – Gerenciar as atividades desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde;
IX – Coordenar as atividades de controle epidemiológico;
X – Promoção de políticas públicas de proteção a Saúde da população local;
XI – Agir de forma integralizada com órgãos Federais e Estaduais, visando a melhoria da Saúde do Município.
XII – Gerenciar, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas pelos Servidores
Públicos Municipais lotados na área de Saúde;
XIII – Executar outras atividades correlatas;